sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Estado laico é diferente de Estado antirreligioso

Há poucos dias foi noticiado que o Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha[1]. E prosseguia a notícia: Disse o magistrado que resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios.
A decisão acima citada, segundo entendemos, subverteu o conceito de Estado Laico e mais particularmente do Estado brasileiro, como delineado pela Constituição Federal de 1988.
Como é de sabença trivial, Estado laico, secular ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial e no qual há separação entre o Clero e o Estado, de modo que não haja envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos sujeição do segundo ao primeiro. Portanto, de plano se verifica que Estado laico não é sinônimo de Estado antirreligioso.
Antes de prosseguir, convém repisar a diferença entre dois conceitos:laicidade e laicismo.
De modo bastante sucinto, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou deintolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade.
A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada ab ovo, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (g.n.). Obviamente, um Estado que se constitui sob a proteção de Deuspode ser tudo, menos um Estado ateu ou antirreligioso.
Decerto, porém, que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram somente no preâmbulo. Longe disso, a Constituição de 1988 foi bastante zelosa ao dispor sobre estes valores. Confira-se:
Art. 5º ...
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
(...) b) templos de qualquer culto;
Art. 210. ...
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. ...
(...) § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.»
E o apreço é tal pela religião que até o art. 19, que define a laicidade de nosso Estado, não deixa de conferir garantias religiosas:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (g.n.)
Note-se que as vedações deste art. 19 são claríssimas: não estabelecer cultos religiosos nem igrejas, não subvencioná-los e não manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. É certo que este dispositivo deve ser interpretado taxativamente, pois se trata de norma restritiva. Assim sendo, surge naturalmente a pergunta: de que forma um crucifixo na parede incorreria em alguma das vedações do art. 19, inc. I da Constituição Federal? A resposta é óbvia: de forma nenhuma. E se não incorre nas citadas vedações não há nada que justifique sua proibição. Acreditamos que esta razão baste para demonstrar o equívoco da decisão gaúcha, mas há mais.
Partindo de outro enfoque, abstraindo a conclusão do parágrafo anterior, podemos ir direto ao ponto e indagar: a existência de algum símbolo religioso em prédio público macula a laicidade do Estado brasileiro?
A resposta nos parece de uma clareza solar, podendo ser facilmente encontrada a partir de outras singelas indagações, com base nos dispositivos constitucionais acima transcritos. Algo assim: o fato de o Estado ...
a) assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, fere a laicidade do Estado?
b) assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, fere a laicidade do Estado?
c) permitir que alguém oponha validamente sua crença religiosa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta, mediante prestação alternativa, fere a laicidade do Estado?
d) eximir do serviço militar obrigatório, mediante serviço alternativo, quem alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, fere a laicidade do Estado?
e) isentar do mesmo serviço obrigatório os eclesiásticos, compromete a laicidade do Estado?
f) conceder imunidade de impostos aos templos de qualquer culto, não fere a laicidade do Estado?
g) prever o ensino religioso facultativo como disciplina dos horários normais das escolas compromete a laicidade do Estado?
h) conferir efeito civil ao casamento religioso, na forma da lei, não fere seu caráter laical?
i) impor a si mesmo a proibição de embaraçar os cultos religiosos, não compromete seu caráter laico?
A resposta a todas as indagações acima é necessariamente negativa, pois o contrário corresponderia à negação do Estado laico, e sem esta premissa não subsistiria a presente questão.
A próxima pergunta, então, é óbvia e certamente já está na mente do leitor: se nada disso compromete o caráter laico do Estado, pois tudo está previsto na Constituição, como seria possível que algo muito mais singelo, como um simples crucifixo na parede, pudesse malferir a laicidade do Estado?
Com todas as vênias, nos parece absurdo supor que a mesma Constituição que abre mão de cifras milionárias com a concessão de imunidade aostemplos de qualquer culto (templo este que é considerado em sentido lato pela jurisprudência), e que se desdobra para tutelar os valores religiosos, conforme visto nos dispositivos acima transcritos, possa proibir, implicitamente(!), a permanência de símbolos religiosos que tradicionalmente se encontram em alguns prédios públicos.
Com efeito, quem pode o mais, pode o menos, não há como fugir deste truísmo. Assim, se a Constituição admite o mais no campo religioso, sem que se possa considerar o Estado menos laico por conta disso, é evidente que também admite o menos (o crucifixo na parede).
Outro ponto que muito nos preocupa neste tema – e que vem se tornando lamentavelmente comum – é a utilização repetitiva de sofismas. Trata-se de afirmações vazias que procuram transformar o absurdo em lógica, é o caso noticiado do Conselho da Magistratura gaúcha, segundo o qual “resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios”.
Ora, nada mais equivocado. Nada além de uma frase bonita, mas sem conteúdo: resguardar do quê? De algo vedado pela Constituição? Já se viu que não. Único caminho para onde, para quê? Para a intolerância. Ao contrário do afirmado pelo referido Conselho, acreditamos que o que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico se chama respeito, e compreensão acerca da herança cultural e religiosa de um país. Portanto, a presença de um símbolo religioso numa repartição pública, só por si, não tem o condão de nem mesmo arranhar a laicidade do Estado.
Argumenta-se ainda (incansavelmente), que os símbolos são cristãos e nem todos o são, daí a inconstitucionalidade. Este tipo de argumento traz à memória um fato noticiado há algum tempo, uma pós-adolescente, mulher de um jogador de futebol, se negara a entrar no carro de sua mãe por haver nele uma pequena imagem religiosa, doutra fé que não a da garota. Ou seja,intolerância religiosa pura. E não é nada além desse tipo de intolerância que o Judiciário tutela quando determina a retirada de objetos religiosos tradicionais das repartições públicas, sob a alegação de estar agindo em defesa da laicidade ou de qualquer outro princípio republicano.
Não se perca de vista que o Brasil é um país eminentemente cristão, logo, qual o tipo de imagem religiosa que se supõe encontrar disseminada? Haveria aí alguma concessão do Estado em prol de uma religião e em detrimento das outras? De modo algum, pois ou tais imagens estão por tradição nos referidos prédios, algumas há séculos, ou são miudezas carreadas pela fé e tradição dos que laboram no local, nada além.
E o não-cristão? E o ateu e o agnóstico? Como ‘ficam’? Esses não terão sua esfera jurídica atingida em absolutamente nada, pois, se não forem cristãos, basta ignorar o crucifixo ou considerá-lo como um penduricalho na parede. Ou assim ou teremos um Judiciário que premia a intolerância e se vocaciona ao acolhimento das pretensões mais mesquinhas que insistem em acompanhar a humanidade através dos séculos.


http://www.conjur.com.br/2012-mar-21/estado-laico-nao-sinonimo-estado-antirreligioso-ou-laicista

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

STF desobriga operadoras de bloquear celulares em presídios

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que as leis estaduais que determinam a instalação de equipamentos para bloquear sinal de celular em presídios são inconstitucionais. As normas estavam sendo questionadas por operadoras de telefonia, que foram obrigadas a arcar com os custos da tecnologia.
A tese defendida pela Associação Nacional das Operadores de Celular (ACEL) foi a de que a regulamentação sobre telecomunicações é uma competência da União e, portanto, não caberia aos Estados decidir sobre bloqueio de aparelhos celulares. Ao todo, foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucional movidas pela organização contra a legislação de quatro Estados: Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Bahia.
O placar terminou em 8 a 3. Votaram a favor das empresas de telecomunicação os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber foram contra as ações movidas pela associação.
Segundo Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, está atento a essa questão e estuda uma maneira de coibir o uso de celulares nos presídios brasileiros.
Fux, por sua vez, afirmou que o governo federal não pode transferir a sua obrigação para as concessionárias. “Os celulares entram nos presídios por omissão do Estado, e este quer repassar os custos para as empresas?”, questionou.
Os três ministros vencidos defenderam que as legislações estaduais, que determinam a instalação de equipamentos para bloquear sinal de celular, são uma questão de segurança e não invadem competência da União ao regulamentar serviço de telecomunicações.
(Com Estadão Conteúdo)

PIOR DO QUE SODOMA: CASAMENTO ENTRE IRMÃOS PODERÁ SER LIBERADO NO BRASIL


Projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça agora precisa ser votado pelos deputados federais. Apesar de polêmico o projeto já conta com a simpatia de 318 deputados.

No Brasil esta prática é proibida pelo artigo 1521 do Código Civil. Irmãos de mesmos pais ou de pais diferentes são impedidos de casar, não só por razões de ordem moral, como também genética. No entanto, o deputado federal Carlos Magalhães Pedreira (PT – MA) quer rever este dispositivo legal e aprovar o casamento entre irmãos no Brasil.

Segundo o deputado federal “o amor não pode nem deve ter fronteira moral ou legal. No tempo de Adão e Eva seus filhos casaram entre si e graças a isso temos hoje 7 bilhões de habitantes no planeta. Se Deus permitiu a eles, por que nosso Código Civil tem que proibir?”.

O parecer da Comissão de Ética da Câmara dos Deputados foi taxativo ao afirmar que ““o direito de irmãos adultos à autodeterminação sexual é mais importante do que a ideia abstrata de proteção à família”.

De acordo com o projeto os irmãos que manifestarem o desejo de união matrimonial devem obter inicialmente uma autorização dos pais, caso sejam menores de 21 anos. Para maiores de 21 anos bastará procurar um cartório para oficializar a união civil. Caso desejem o casamento no religioso bastará solicitar ao próprio cartório uma carta declaratória. Este documento obrigará padres e pastores a realizarem a cerimônia religiosa.

A previsão de votação do projeto é para o final do primeiro semestre legislativo de 2016. Caso seja aprovado na Câmara dos Deputados bastará a sanção da presidente para que os casamentos possam ocorrer a partir de outubro.

Via: http://enfu.com.br/

PASTOR MORRE APÓS PASSAR 30 DIAS SEM COMER TENTANDO IMITAR JESUS CRISTO EM JEJUM DE 40 DIAS

Pastor morre após ficar 30 dias em jejum
Pastor morre após ficar 30 dias em jejum

O caso chocante aconteceu na África do Sul. Se tivesse conseguido, Alfred Ndlovu, seria o primeiro Pastor sul africano a conseguir fazer um jejum seco (sem água nem comida) por tanto tempo pois a intenção era quebrar o recorde de Jesus Cristo.
Infelizmente, parece que não deu certo o plano do pastor, que acabou morrendo de desnutrição após um jejum seco que durou 30 dias.
Assim como conta a história bíblica sobre Jesus, que ele jejuou durante 40 dias, o pastor de 44 anos de idade deixou todos os seus bens para trás em busca de um encontro espiritual com Deus e decidiu começar um jejum fervoroso como parte de uma rotina espiritual.
O seu corpo foi assim achado no deserto por um desconhecido que informou aos amigos da família, bem como a polícia.
Tão recentemente aconteceu outro episódio do pastor que morreu afogado tentando imitar o ato milagroso de Jesus de andar sobre as águas.
Assim sendo surge a pergunta, será que vale a pena as tentativas de imitação ao pé da letra dos atos milagrosos registados na Bíblia?
Deixe a sua resposta


FONTE . MOZAMBICANO

terça-feira, 2 de agosto de 2016

FINAL DOS TEMPOS - FILHO DE 38 ANOS ABUSA SEXUALMENTE DE MÃE DE 80 .

Vizinhos relataram à polícia que abuso era frequente (Foto: Polícia Militar/Divulgação)Vizinhos relataram à polícia que abuso era frequente (Foto: Polícia Militar/Divulgação)
Um homem de 38 anos foi preso em flagrante na cidade de Monte Alegre, Sul do Piauí, suspeito de abusar sexualmente da mãe, uma idosa de 80 anos de idade. De acordo com o delegado Welton Martins, uma equipe médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi prestar atendimento à senhora e encontrou indícios de que a vítima havia sido abusada. O flagrante ocorreu na segunda-feira (1º).

Conforme o delegado, os profissionais do Samu encontraram dificuldade em fazer os procedimentos porque o filho da idosa tentou impedir o trabalho. Diante da situação, a Polícia Militar foi acionada para dar suporte à equipe.
Vítima foi encontrada debilitada pelos policiais (Foto: Polícia Militar/Divulgação)Vítima foi encontrada debilitada pelos policiais
(Foto: Polícia Militar/Divulgação)
“O filho dessa senhora estava relutante em deixar o Samu fazer o atendimento e não queria entregar os documentos da mãe, que precisou ser levada ao hospital porque estava muito debilitada. Policiais militares foram até o local e diante da informação dos médicos de que havia indícios de uma conjunção carnal, ele foi preso em flagrante”, relatou Welton Martins.

Vizinhos da família também chegaram a informar aos policiais que a idosa vinha sendo abusada há tempos pelo suspeito. Mãe e filho passaram a morar sozinhos após a morte do marido da idosa, falecido há uns cinco anos.

Em depoimento à polícia, o filho da vítima chegou a confirmar a situação de vulnerabilidade da mãe, que ficou sem se locomover após cair dentro de casa e falou ainda que a mãe não tinha mais discernimento dos seus atos.

“Ele falou que a mãe já não conseguia se locomover e fazer atividades sozinha como tomar banho. Disse ainda que a senhora não tinha controle das ações do dia a dia e que era ele quem sacava a aposentadoria dela, por exemplo. Também confirmou que estava mantendo relações sexuais com a própria mãe”, contou o delegado.
Hospital de Bom Jesus (Foto: João Vitor/Portal B1)Idosa permanece internada em observação (Foto: João Vitor/Portal B1)
“Diante de tudo isso, ficou caracterizado o estupro de vulnerável. Embora ele afirme que a relação era consentida, temos aí uma senhora deficiente, incapaz de resistir às investidas do filho e sem discernimento para tomar qualquer atitude. Todos esses fatos foram registrados durante o flagrante e agora vamos dar início às investigações”, completou.

A idosa continua internada e em observação médica. Ela teve que ser transferida para o Hospital Regional de Bom Jesus. Agora, o delegado deve ouvir vizinhos e a equipe médica que atendeu a vítima.

O suspeito permanece preso na Delegacia Regional de Corrente, onde as investigações ficarão concentradas e o delegado já encaminhou o caso à Justiça.


http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2016/08/filho-e-preso-em-flagrante-suspeito-de-abusar-da-mae-de-80-anos-no-piaui.html

Molho de tomate com pelos de roedores . Ratos

12 regras para um bom sermao

O BODE E O JEGUE E A POMBA .

É engraçado quando em meio as ministrações usamos figuras de aminais para ilustrações . Nos deparamos com as vidas sentadas na cade...