A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da Sociedade Beneficente Muçulmana para tirar do ar o clipe musical Passinho do Romano, assim como a identificação dos responsáveis pelas postagens e a condenação deles ao pagamento de danos morais. Para o colegiado, o vídeo não violou a imagem da religião.

A sociedade argumentou na ação que o vídeo seria ofensivo à religião islâmica por citar trechos do Alcorão em uma música que também tem palavras de cunho libidinoso e que o fato seria suficiente para configurar a injúria, ainda que não haja um ataque direto e expresso à religião.

O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, que relatou o caso, afirmou que, no plano constitucional, tanto a liberdade religiosa quanto a de expressão da atividade artística e intelectual são consideradas garantias individuais, invioláveis e livres.

“Estivesse caracterizado plenamente, na letra da canção, discurso de ódio ou discriminatório, seria possível reconhecer de pronto a existência de ato que extrapola o limite tangível da liberdade de expressão e a consequente necessidade de fazer prevalecer a inviolabilidade da crença religiosa. Não é o caso, e a recorrente bem sabe disso”, disse.

Para o relator, a letra é singela e destinada ao mero entretenimento dos fãs do estilo, não fazendo qualquer referência expressa à libidinagem, ao obsceno e ao ilícito. “Tão somente por ser uma canção de funk, não se pode concluir, como faz a recorrente, tratar-se de um estilo libidinoso. A assertiva sugere apenas a realização de um pré-julgamento subjetivo por parte da apelante.”

O desembargador também destacou que inexiste justificativa para o pedido de fornecimentos de registros e de pagamento indenizatório, uma vez que o Marco Civil da Internet só permite a restrição da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, quando presentes indícios da ocorrência de ilícito. “Se não há ilícito, falta à pretensão indenizatória requisito essencial à configuração do dano moral pleiteado, seja qual for sua natureza ou sujeito passivo.” A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1024271-28.2015.8.26.0100


Fonte: Consultor Jurídico