Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo e que por isso pediu indenização vitalícia por danos morais.
Se uma determinada pessoa adere a uma determinada instituição religiosa e aceita seus dogmas e postulados, não pode pretender sofrer pressão psicológica indevida caso as autoridades religiosas de tal instituição a lembrem dos prejuízos previstos na mesma fé em caso de descumprimento. Esse foi o entendimento aplicado em primeira instância e mantido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo. De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais. A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida. De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”. Segundo a decisão, a pessoa, ao adotar a crença professada pela igreja, exerceu livre direito que lhe é assegurado constitucionalmente. “Ocorre que, a partir do momento em que aderiu a tal crença e que optou por segui-la, não pode acusar a igreja que defende tais valores de coação ou de pressão psicológica indevida”, afirma a sentença. O fiel recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o pedido foi novamente negado. O relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso. O desembargador Viviani Nicolau e o 3º juiz Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. Clique aqui para ler a decisão. Apelação 0155997-26.2007.8.26.0100 Fonte: Consultor Jurídico |
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terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Justiça nega dano moral a fiel que se dizia coagido a pagar o dízimo
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