segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Entidade religiosa deverá recolher R$ 110 mil por desvio de finalidade



Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus do Paraná não conseguiu comprovar aplicação correta de recursos públicos, que teriam sido usados para reforma de imóvel de particular.

A 2ª Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou, durante a sessão plenária desta quarta-feira (16), a devolução de R$ 110 mil reais por parte da Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus do Paraná, mantenedora da Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras (Facel). Ao aprovar, por unanimidade, os termos do voto do relator, conselheiro Caio Márcio Nogueira Soares, o colegiado determinou, também, a inclusão dos responsáveis pela entidade à época (José Polini e José Alves da Silva) na lista de gestores com contas irregulares.

A lista é encaminhada, oportunamente, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a utiliza para fins de definição da inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos. Além disso, o colegiado do TCE estabeleceu o pagamento de multa e encaminhamento das principais peças do processo (nº 266100/07) ao Ministério Público, para as providências necessárias.

Segundo consta dos autos, relativos à prestação de contas de convênio firmado, em 2006, entre a Associação e a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, a maior parte da verba foi utilizada para reformas, aquisição de mobiliário e equipamentos para a implantação do Centro de Psicologia Aplicada. O objetivo do projeto seria capacitação acadêmica e formação profissional, com a realização de estágios para o corpo discente praticar os conhecimentos teóricos, prestando serviço clínico-psicológico gratuito à comunidade.

No entanto, durante a instrução do processo, constatou-se que a reforma aconteceu em imóvel de terceiro. O local em que funcionaria o centro de atendimento clínico-psicológico, no centro da Capital do Estado, não é de propriedade da Associação ou da Faculdade, mas de terceiro locador.

Cabe recurso de revista ao Tribunal Pleno, com prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão no periódico eletrônico Atos Oficiais do Tribunal de Contas (AOTC), disponível em www.tce.pr.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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