sábado, 9 de maio de 2009

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar uma apelação em Ação Popular contra o Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2002, com intuito de anular o repasse de recursos que financiava a “VII Parada de Orgulho Gay” em 30/06/2002, no então governo da Sra. Benedita da Silva, decidiu ser legitima manifestação pública contra o incentivo a homossexualidade.

A Justiça decidiu entre outras coisas em 01/04/2009, que é legítimo aos cidadãos heterossexuais, o direito de expressarem o seu pensamento a luz dos valores morais, éticos e religiosos, no que diz respeito a entender ser a homossexualidade um desvio de conduta, uma doença, algo que cause mal à sociedade humana, devendo tal comportamento ser reprimido e não apoiado pela sociedade.

Tal conduta não pode ser entendida como é crime ou ato discriminatório, pois é legítimo o direito de expressão de ambos os lados no sistema jurídico vigente.

O acórdão faz uma abordagem do legítimo direito das pessoas, com base nas garantias constitucionais (art. 5º) de liberdade religiosa de crença, consciência e culto, e liberdade de expressão de emitir suas opiniões, de forma pacífica, sem sofrer QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO por parte do Estado ou grupo de minorias.

O Acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro de forma direta é totalmente contrário à instituição de uma mordaça gay, pois os cidadãos são livres no seu pensar e agir, com base em sua fé e valores.

Assim, esta decisão judicial reforça mais uma vez as graves inconstitucionalidades que o PLC 122/06 (lei da homofobia) tenta inserir no sistema jurídico brasileiro, criminalizando opiniões em benefício de um grupo de interesses, com ofensas à lei maior.

A decisão é atual e coerente com os valores constitucionais da liberdade de expressão e consciência.

Espero que esta decisão do Tribunal de Justiça mais moderno do país auxilie aos Senadores a entender ser inconstitucional criar uma lei que criminalize opiniões no tocante a homossexualidade, logo o PLC 122/2006 deve ser REJEITADO por grave violação a Carta Constitucional e a boa redação e técnica legislativa.

Divulgue esta decisão jurisprudencial para que outros Tribunais tenham a mesma coragem de não se curvar a movimentos ou patrulhamento de grupos contra o estado democratico de direito e a liberdade de expressão.

Veja o teor parcial do acórdão:

“...Contudo, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivos à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata- se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão....”

Tribunal de Justiça- Décima Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº. 2008.001.65.473
Relator:Desembargador Claudio de Mello Tavares

Fonte: Blog Zenóbio Fonseca

Divulgação: gritosdealerta.blogspot.com

O BODE E O JEGUE E A POMBA .

É engraçado quando em meio as ministrações usamos figuras de aminais para ilustrações . Nos deparamos com as vidas sentadas na cade...